terça-feira, 18 de abril de 2017

CONHEÇA MAIS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA E FUJA DO SENSO COMUM


(Leitura: 6 minutos)

Seja em família ou numa roda de amigos, muitas vezes conversa-se sobre pensão alimentícia. Não raro ouvimos aquelas frases: “Se não pagar pensão vai pra cadeia”, “Fulano de tal tem que pagar 30% do que ganha”... etc.

Será verdade isso? Quais são os meios para assegurar os direitos dos filhos?

Em meio a essas pequenas dúvidas, várias outras surgem, e muitas vezes acabamos acreditando no que a maioria das pessoas falam.

Procurando esclarecer melhor esse assunto, reunimos as dúvidas mais frequentes.

1) QUANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA É DEVIDA AO FILHO?

A pensão alimentícia decorre na maioria das vezes dos casos em que os pais se divorciam (quando casados) ou quando rompem o relacionamento (quando apenas se relacionam sem serem necessariamente casados), e dessa união resultou em um ou mais filhos. 

A Lei deixa claro que os filhos menores (aqueles com idade inferior a 18 anos) ou maiores absolutamente incapazes (que não são aptos para praticarem atos da vida civil – exemplo: filho com mais de 18 anos, mas que tem necessidades especiais) têm necessidade presumida. Mas o que é isso? Necessidade presumida quer dizer que “presume-se/supõe-se” que filhos menores ou absolutamente incapazes não têm condições de se sustentarem, e, portanto, merecem auxílio dos pais.

A prova para a obrigação alimentar entre pais e filhos ocorre por meio do parentesco (certidão de nascimento).

2) NA GUARDA COMPARTILHADA TEM QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Muitos pais pensam que se o juiz modificar a guarda unilateral (quando apenas um dos pais tem a guarda) para guarda compartilhada (quando os dois pais detêm a guarda) a pensão não será mais devida.

Mas não é bem assim. A guarda compartilhada de fato permite que o tempo de convívio com os filhos seja realizado de forma equilibrada com a mãe e com o pai, porém, a lei não menciona sobre a desnecessidade de pensão nesse caso.  O que será considerado será a necessidade do filho e a possibilidade de quem paga a pensão para se chegar num valor ideal.

Antes de continuarmos, uma dica. Nos processos de pensão alimentícia, o filho é denominado ALIMENTANDO, enquanto que o pai ou a mãe que paga a pensão é chamado de ALIMENTANTE.

            Voltemos ao assunto. Imagine uma situação em que o pai tem um salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a mãe um salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o filho, menor, esteja matriculado em um colégio particular cuja mensalidade é de R$ 900,00 (novecentos reais). Nesse exemplo, se os pais (separados) tiverem a guarda compartilhada e dividirem pela metade (R$ 450,00) as despesas relativas à mensalidade escolar, haverá uma desproporção nos gastos porque o orçamento da mãe ficará comprometido em menos de 10%, enquanto que para o pai, quase 40% do salário será direcionado apenas para a despesa escolar.

Nessa situação é possível que seja fixada pensão alimentícia em favor do filho de modo que a mãe, por ter melhores condições financeiras, suporte um valor superior na mensalidade escolar. Lembre-se: Necessidade do filho (exemplo: mensalidade da escola) e possibilidade do alimentante (capacidade do pai ou mãe em suportar determinado custo sem prejudicar seu próprio sustento).

3) QUANTO O ALIMENTANTE TEM QUE PAGAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA? COMO QUE SE CALCULA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido. O juiz calcula a pensão de acordo com o que acabamos de destacar: necessidade do filho e possibilidade do genitor.

Exemplo: O filho, representado pela mãe, entra com uma ação contra seu pai pedindo uma pensão de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Porém, o pai da criança comprova que tem um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, podemos observar que existirá um desequilíbrio entre a necessidade/possibilidade. Com isso, o juiz chegará num valor razoável que não prejudique o filho, mas que também faça com que o pai consiga manter seus gastos próprios.

Lembramos ainda, que o valor determinado poderá ser alterado futuramente. Se houver uma melhora na situação financeira daquele que paga os alimentos, nada impede que se entre com uma ação de REVISÃO DE ALIMENTOS para alteração do valor da pensão.

4) COMO QUE SE FAZ PARA RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA?

O primeiro passo é contratar um advogado particular ou um defensor público (quando a pessoa não tem condições), ou ainda, nas cidades que não têm defensoria pública, dirigir-se à subseção da OAB mais próxima e fazer um pedido de advogado DATIVO (no caso de pessoas carentes o Estado tem a obrigação de possibilitar o acesso dessas pessoas à Justiça. Deste modo, o advogado nomeado atuará em seu favor sem cobrar nenhum honorário). Assim, com a ação ajuizada pelo advogado, ao final do processo, o juiz dará uma sentença determinando o valor da pensão.

5) O QUE ACONTECE QUANDO O ALIMENTANTE SE NEGA A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO?

Quando o juiz fixa determinado valor para a pensão alimentícia, o alimentante, deverá pagar mensalmente o valor estipulado. Mas se o alimentante deixar de pagar, a primeira atitude a ser tomada é comunicar seu advogado para que ele entre com uma ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Nesse tipo de ação é possível penhorar os bens do devedor ou ainda pedir sua prisão até que ele pague o que é devido ao filho por direito. E aí sim, podemos confirmar aquela frase que citamos lá no começo: Se não pagar pensão realmente vai para a cadeia.

6) QUANDO O ALIMENTANTE PODE PEDIR A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (PARAR DE PAGAR) DEVIDOS AO FILHO?

Em regra, quando o filho atinge 18 anos, não haverá mais necessidade de pagar pensão. Mas ATENÇÃO! Essa regra tem exceções. Uma dessas exceções está relacionada com a necessidade de pagamento da pensão mesmo que o filho complete 18 anos. Se o filho estiver estudando em uma faculdade ou curso profissionalizante e depender desse dinheiro para sustento, a pensão poderá se estender até ao final do curso.

E por fim, se o filho completar 18 anos e não estudar em uma faculdade ou não fizer qualquer curso profissionalizante, o alimentante não pode simplesmente parar de pagar sem tomar qualquer providência. É necessário entrar com a AÇÃO DE EXONERAÇÃO para que o juiz determine que não há mais necessidade de pagamento da pensão alimentícia.

Com isso, esperamos que as principais dúvidas sobre esse assunto tenham sido esclarecidas. A intenção não foi esgotar o tema, até porque é muito extenso, e vai mais que apenas meia dúzia de perguntas. Porém, tenha a certeza de que você adquiriu conhecimento o suficiente para dar sua opinião na próxima reunião de família ou na sua roda de amigos!

Não deixe de nos acompanhar. Em breve, mais artigos como este.


Por Hélcio Júnior, Advogado inscrito na OAB/MG.


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