(Leitura: 6 minutos)
Seja em família ou numa
roda de amigos, muitas vezes conversa-se sobre pensão alimentícia. Não raro
ouvimos aquelas frases: “Se não pagar pensão vai pra cadeia”, “Fulano de tal
tem que pagar 30% do que ganha”... etc.
Será verdade isso? Quais
são os meios para assegurar os direitos dos filhos?
Em meio a essas pequenas
dúvidas, várias outras surgem, e muitas vezes acabamos acreditando no que a
maioria das pessoas falam.
Procurando esclarecer
melhor esse assunto, reunimos as dúvidas mais frequentes.
1)
QUANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA É DEVIDA AO FILHO?
A pensão alimentícia
decorre na maioria das vezes dos casos em que os pais se divorciam (quando
casados) ou quando rompem o relacionamento (quando apenas se relacionam sem
serem necessariamente casados), e dessa união resultou em um ou mais filhos.
A Lei deixa claro que os
filhos menores (aqueles com idade inferior a 18 anos) ou maiores absolutamente
incapazes (que não são aptos para praticarem atos da vida civil – exemplo:
filho com mais de 18 anos, mas que tem necessidades especiais) têm necessidade presumida. Mas o que é
isso? Necessidade presumida quer dizer que “presume-se/supõe-se” que filhos
menores ou absolutamente incapazes não têm condições de se sustentarem, e,
portanto, merecem auxílio dos pais.
A prova para a obrigação
alimentar entre pais e filhos ocorre por meio do parentesco (certidão de nascimento).
2)
NA GUARDA COMPARTILHADA TEM QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Muitos pais pensam que se
o juiz modificar a guarda unilateral (quando apenas um dos pais tem a guarda)
para guarda compartilhada (quando os dois pais detêm a guarda) a pensão não será
mais devida.
Mas
não é bem assim. A guarda compartilhada de fato permite
que o tempo de convívio com os filhos seja realizado de forma equilibrada com a
mãe e com o pai, porém, a lei não menciona sobre a desnecessidade de pensão
nesse caso. O que será considerado será
a necessidade do filho e a possibilidade de quem paga a pensão para se chegar
num valor ideal.
Antes de continuarmos,
uma dica. Nos processos de pensão alimentícia, o filho é denominado ALIMENTANDO, enquanto que o pai ou a
mãe que paga a pensão é chamado de ALIMENTANTE.
Voltemos
ao assunto. Imagine uma situação em que o pai tem um salário de R$ 1.200,00 (mil
e duzentos reais), a mãe um salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o
filho, menor, esteja matriculado em um colégio particular cuja mensalidade é de
R$ 900,00 (novecentos reais). Nesse exemplo, se os pais (separados) tiverem a
guarda compartilhada e dividirem pela metade (R$ 450,00) as despesas relativas
à mensalidade escolar, haverá uma desproporção nos gastos porque o orçamento da
mãe ficará comprometido em menos de 10%, enquanto que para o pai, quase 40% do
salário será direcionado apenas para a despesa escolar.
Nessa situação é possível
que seja fixada pensão alimentícia em favor do filho de modo que a mãe, por ter
melhores condições financeiras, suporte um valor superior na mensalidade
escolar. Lembre-se: Necessidade do
filho (exemplo: mensalidade da escola) e possibilidade do alimentante (capacidade
do pai ou mãe em suportar determinado custo sem prejudicar seu próprio
sustento).
3)
QUANTO O ALIMENTANTE TEM QUE PAGAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA? COMO QUE SE CALCULA A
PENSÃO ALIMENTÍCIA?
Não há um valor mínimo ou
máximo pré-definido. O juiz calcula a pensão de acordo com o que acabamos de
destacar: necessidade do filho e possibilidade do genitor.
Exemplo:
O filho, representado pela mãe, entra com uma ação contra seu pai pedindo uma
pensão de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Porém, o pai da criança
comprova que tem um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, podemos
observar que existirá um desequilíbrio entre a necessidade/possibilidade. Com
isso, o juiz chegará num valor razoável que não prejudique o filho, mas que
também faça com que o pai consiga manter seus gastos próprios.
Lembramos ainda, que o
valor determinado poderá ser alterado futuramente. Se houver uma melhora na
situação financeira daquele que paga os alimentos, nada impede que se entre com
uma ação de REVISÃO DE ALIMENTOS
para alteração do valor da pensão.
4)
COMO QUE SE FAZ PARA RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA?
O primeiro passo é
contratar um advogado particular ou um defensor público (quando a pessoa não
tem condições), ou ainda, nas cidades que não têm defensoria pública,
dirigir-se à subseção da OAB mais próxima e fazer um pedido de advogado DATIVO
(no caso de pessoas carentes o Estado tem a obrigação de possibilitar o acesso
dessas pessoas à Justiça. Deste modo, o advogado nomeado atuará em seu favor
sem cobrar nenhum honorário). Assim, com a ação ajuizada pelo advogado, ao
final do processo, o juiz dará uma sentença determinando o valor da pensão.
5)
O QUE ACONTECE QUANDO O ALIMENTANTE SE NEGA A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO
FILHO?
Quando o juiz fixa
determinado valor para a pensão alimentícia, o alimentante, deverá pagar
mensalmente o valor estipulado. Mas se o alimentante deixar de pagar, a
primeira atitude a ser tomada é comunicar seu advogado para que ele entre com
uma ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Nesse tipo de ação é possível penhorar
os bens do devedor ou ainda pedir
sua prisão até que ele pague o que é devido ao filho por direito. E aí sim,
podemos confirmar aquela frase que citamos lá no começo: Se não pagar pensão
realmente vai para a cadeia.
6)
QUANDO O ALIMENTANTE PODE PEDIR A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (PARAR DE PAGAR)
DEVIDOS AO FILHO?
Em regra, quando o filho
atinge 18 anos, não haverá mais necessidade de pagar pensão. Mas ATENÇÃO! Essa regra tem exceções. Uma
dessas exceções está relacionada com a necessidade de pagamento da pensão mesmo
que o filho complete 18 anos. Se o filho estiver estudando em uma faculdade ou
curso profissionalizante e depender desse dinheiro para sustento, a pensão
poderá se estender até ao final do curso.
E por fim, se o filho
completar 18 anos e não estudar em uma faculdade ou não fizer qualquer curso
profissionalizante, o alimentante não pode simplesmente parar de pagar sem
tomar qualquer providência. É necessário entrar com a AÇÃO DE EXONERAÇÃO para que o juiz determine que não há mais
necessidade de pagamento da pensão alimentícia.
Com isso, esperamos que
as principais dúvidas sobre esse assunto tenham sido esclarecidas. A intenção
não foi esgotar o tema, até porque é muito extenso, e vai mais que apenas meia
dúzia de perguntas. Porém, tenha a certeza de que você adquiriu conhecimento o
suficiente para dar sua opinião na próxima reunião de família ou na sua roda de
amigos!
Não deixe de nos
acompanhar. Em breve, mais artigos como este.
Por Hélcio Júnior, Advogado inscrito na OAB/MG.