terça-feira, 10 de abril de 2018

Por que há penas de 100 anos de prisão se só se pode cumprir 30?


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A intenção do presente artigo é apenas tecer breves considerações acerca do sistema utilizado na jurisdição brasileira com uma linguagem simples e acessível, a fim de que todos possam conhecer e entender um pouco mais sobre nossa legislação.
Então vamos lá, afinal, por que vez ou outra vemos na TV, internet ou qualquer outro meio de comunicação que fulano de tal foi condenado a cento e poucos anos de prisão se o código penal brasileiro limita a 30 anos o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade?
Pois bem, é como se fossem duas penas diferentes: temos a pena que vemos no momento da condenação, que considera todos os detalhes dos crimes cometidos, como por exemplo no caso de um homicídio, onde o condenado possa ter usado de meio cruel, dificuldade na defesa da vítima, crime contra menor, entre outras causas, ou seja, tudo que possa aumentar a pena. Por outro lado, também temos a pena unificada, que funde o cumprimento de todas essas punições.
É essa fusão que precisa respeitar o limite de 30 anos que está no artigo 75 do código penal. Se quiser dar uma conferida nessa lei é só clicar: https://goo.gl/EKZpGJ. Mas esse limite não impede que no fim do julgamento, o juiz dê uma sentença maior, ou seja, 40, 50, 60 anos ou mais, pois conforme acabamos de demonstrar, essas penas serão fundidas e serão todas cumpridas até o limite de 30 anos.
Mas se a pena será cumprida até nesse limite de 30 anos, por que dar uma pena maior? A quantidade de anos de uma sentença é importante para a progressão de regime, concessão de liberdade condicional ou substituição por multa. Como assim? Exemplo: Se ciclano está no regime fechado, assim que cumprir uma parte da pena ele terá direito a “passar” para o próximo regime, ou seja, um menos rigoroso, que nesse caso seria o regime semiaberto. Assim, de acordo com a lei, para fazer jus a essa progressão, o condenado teria que cumprir um sexto (1/6) da pena original. E se há uma pena de 180 anos por exemplo, um sexto (1/6) equivale a 30 anos, ou seja, o condenado não teria sequer a chance de progredir de regime, devendo cumprir 30 anos em regime fechado. Por isso é importante a pena total.
Se ficou curioso para saber por qual motivo o limite do tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade é de 30 anos, não deixe de conferir o próximo artigo.


Hélcio Júnior, Advogado inscrito na OAB/MG sob o n. 169.567.

domingo, 17 de dezembro de 2017

Reclamar de empresas na internet pode gerar prejuízos

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Quando compramos determinado produto pela internet é comum observarmos na seção de comentários algumas reclamações, seja do produto ou da própria empresa.
Muitos pensam que não há nenhum tipo de risco ao fazer comentários negativos com críticas ofensivas e sem fundamento. Mas é possível ser responsabilizado por tal ato, já que o Poder Judiciário reconhece o direito da empresa ser reparada pelo consumidor nesses casos.
Antes de realizar qualquer tipo de comentário na internet sobre determinada empresa o consumidor precisa saber os limites do seu direito.
Resultado de imagem para reclamaçãoUma postagem pública pode atingir um número ilimitado de internautas já que quem publica não tem controle sobre quantas pessoas terão acesso àquele conteúdo. Mesmo nos casos em que o indivíduo reconhece que exagerou nos comentários e apague a publicação, não terá noção de quantas pessoas compartilharam ou até mesmo salvaram a mensagem.
Com a eficiência dos dados transmitidos na rede mundial de computadores qualquer conteúdo pode ser disponibilizado rapidamente para milhares de usuários e um comentário negativo sobre determinada empresa pode manchar gravemente a imagem dela causando prejuízos irreparáveis.
E é nesse ponto em que devemos ficar atentos, pois existem muitas decisões dos tribunais que consideram como crime ofender a reputação de uma empresa. Esse tipo de conduta poderá trazer consequências na área cível e criminal.
Extrapolar nos comentários e publicações nas redes sociais e sites de reclamações utilizando uma linguagem em excesso, ultrapassa os limites do que é aceitável para se tornar uma ofensa à honra objetiva da empresa. E mesmo que não se trate de uma pessoa física, poderá configurar o dano moral.
Quanto ao valor que será aplicado ao consumidor pelas ofensas serão observados algumas finalidades. As principais delas são a finalidade punitiva e a preventiva. Como o próprio nome já diz, punitiva com a intenção de punir a atitude do indivíduo e preventiva para que não a tenha mais. O potencial econômico e as características pessoais das partes também serão consideradas, o que quer dizer que quem tem uma condição econômica mais vantajosa arcará com valores mais elevados.
Mas como então poderemos fazer algum tipo de reclamação na internet? Quando publicamos um comentário sobre determinada empresa não devemos fazer uso de palavras de baixo calão, não mentir e nem omitir algum fato para distorcer a situação ou exagerar na descrição do ocorrido.
É grande o poder que as redes sociais deram às pessoas e em muitos casos determinado comentário pode levar outro consumidor a criar uma imagem negativa da empresa. E esse poder muitas vezes é utilizado de forma abusiva já que os comentários negativos podem ser feitos com caráter vingativo ou para obrigar a empresa a acatar as exigências sem fundamentos do consumidor.
Resultado de imagem para usando computador desenhoA ética e a seriedade devem guiar nossos passos em todos os setores da vida e na internet não é diferente. O melhor caminho é buscar uma solução amigável diretamente com a empresa. Caso o problema não seja resolvido em um prazo tolerável, e se realmente houver motivo para reclamação, poderá ser publicado um questionamento solicitando um posicionamento da empresa, mas limitando-se a contar os fatos em sua integralidade, sem omissão, e acima de tudo sem denegrir a imagem da empresa.
A reclamação na internet não deixa de ser uma ferramenta importante nesses casos, mas se utilizada de forma abusiva e inconsequente, poderá trazer sérios prejuízos ao consumidor.


Por Hélcio Júnior, Advogado inscrito na OAB/MG.

segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Fui intimado para uma audiência preliminar no Juizado Especial Criminal e agora?

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Receber uma intimação, ainda mais no Juizado Especial Criminal (popularmente conhecido por Jesp ou JeCrim), pode ser motivo de dor de cabeça.
Algumas dúvidas começam a surgir, como por exemplo: “Eu serei preso? ”, “Mas eu sou inocente, como vou me livrar disso? ”, “Terei que contratar um advogado? ”... Entre muitas outras dúvidas.
Primeiramente vamos esclarecer de forma bem simples e objetiva porque existe um processo em andamento contra você no Juizado Especial Criminal.
A Lei definiu que os crimes em que suas penas não ultrapassem 2 anos serão de responsabilidade desse Juizado.
Em resumo, são crimes “pequenos”, se é que podemos assim dizer, são os chamados crimes de menor potencial ofensivo.
Desse modo, já temos a noção de que você está sendo dado como suspeito de ter cometido um crime de menor potencial ofensivo.
Para deixar ainda mais claro, temos como exemplo desses crimes, o de ameaça, de lesão corporal leve, violação de domicílio, etc.
Mas nesse momento você ainda continua se questionando como que seu nome foi parar no fórum.
Ocorreu que alguma pessoa fez um boletim de ocorrência descrevendo alguma situação que lhe envolveu sendo que você foi supostamente o autor do fato.
Com seu boletim de ocorrência em mãos, o delegado vai lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência. Mas o que é isso? É a forma que ele utiliza para “contar os fatos” para a Justiça. Quando se trata de crime de menor potencial ofensivo, o delegado “conta os fatos” nesse Termo Circunstanciado de Ocorrência, conhecido como TCO. Quando é um crime mais grave, ou seja, aquele em que a pena ultrapassa 2 anos, ele “conta os fatos” através de um inquérito policial e encaminha para a secretaria do Fórum.
A secretaria do Fórum então faz constar todos os dados dos envolvidos no sistema deles e encaminha então o TCO para o Ministério Público, momento em que o Promotor de Justiça tomará ciência do fato ocorrido.
Assim, caso o Promotor veja que realmente possa ter ocorrido algum crime, ele requer (pede) ao Juiz que seja marcada uma audiência preliminar.

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Não se preocupe, pois nessa etapa não existe a chance de prisão.
É muito importante que você esteja acompanhado de um advogado no dia da audiência, pois ele o orientará e esclarecerá todas suas dúvidas e a forma de como se proceder.
Mas caso não tenha condições de contratar um advogado e se sua cidade não possuir Defensoria Pública, poderá assim que chegar ao Fórum, explicar sua situação e solicitar a nomeação de um advogado dativo, ou seja, um profissional que atuará sem custo algum.
Durante a audiência o Promotor de Justiça já terá analisado se você fez algum acordo no Juizado Especial Criminal (até 5 anos atrás) ou se já foi condenado à prisão. Mas por que essa análise? O Promotor de Justiça faz essa análise porque são requisitos para que ele te ofereça uma Transação Penal a fim de que o processo termine ali.
Mas como isso funciona?
Como se trata de um crime “pequeno”, a lei nesse momento não se preocupa em saber se você é ou não o culpado pelos fatos que a suposta vítima contou no boletim de ocorrência. Deste modo, o Promotor de Justiça geralmente te propõe o pagamento de um valor x à uma entidade assistencial, como um asilo por exemplo, sendo que caso você aceite essa proposta, o processo termina assim que for comprovado o pagamento, e após a devida homologação pelo Juiz.
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Porém, caso você não aceite a proposta e queira provar que não teve culpa nos fatos alegados pela suposta vítima, terá a oportunidade de se defender dentro do processo.
Em resumo, nessa audiência preliminar, lhe será apresentada uma proposta em que sendo aceita, fará com que o feito se encerre. Ou poderá se recusar e aguardar o prosseguimento do processo.
Por hoje é só. O que acontece depois é assunto para outro post rs

Por Hélcio Júnior, Advogado inscrito na OAB/MG.

Hélcio Jr. - Advocacia e Assessoria Jurídica

terça-feira, 18 de abril de 2017

CONHEÇA MAIS SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA E FUJA DO SENSO COMUM


(Leitura: 6 minutos)

Seja em família ou numa roda de amigos, muitas vezes conversa-se sobre pensão alimentícia. Não raro ouvimos aquelas frases: “Se não pagar pensão vai pra cadeia”, “Fulano de tal tem que pagar 30% do que ganha”... etc.

Será verdade isso? Quais são os meios para assegurar os direitos dos filhos?

Em meio a essas pequenas dúvidas, várias outras surgem, e muitas vezes acabamos acreditando no que a maioria das pessoas falam.

Procurando esclarecer melhor esse assunto, reunimos as dúvidas mais frequentes.

1) QUANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA É DEVIDA AO FILHO?

A pensão alimentícia decorre na maioria das vezes dos casos em que os pais se divorciam (quando casados) ou quando rompem o relacionamento (quando apenas se relacionam sem serem necessariamente casados), e dessa união resultou em um ou mais filhos. 

A Lei deixa claro que os filhos menores (aqueles com idade inferior a 18 anos) ou maiores absolutamente incapazes (que não são aptos para praticarem atos da vida civil – exemplo: filho com mais de 18 anos, mas que tem necessidades especiais) têm necessidade presumida. Mas o que é isso? Necessidade presumida quer dizer que “presume-se/supõe-se” que filhos menores ou absolutamente incapazes não têm condições de se sustentarem, e, portanto, merecem auxílio dos pais.

A prova para a obrigação alimentar entre pais e filhos ocorre por meio do parentesco (certidão de nascimento).

2) NA GUARDA COMPARTILHADA TEM QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Muitos pais pensam que se o juiz modificar a guarda unilateral (quando apenas um dos pais tem a guarda) para guarda compartilhada (quando os dois pais detêm a guarda) a pensão não será mais devida.

Mas não é bem assim. A guarda compartilhada de fato permite que o tempo de convívio com os filhos seja realizado de forma equilibrada com a mãe e com o pai, porém, a lei não menciona sobre a desnecessidade de pensão nesse caso.  O que será considerado será a necessidade do filho e a possibilidade de quem paga a pensão para se chegar num valor ideal.

Antes de continuarmos, uma dica. Nos processos de pensão alimentícia, o filho é denominado ALIMENTANDO, enquanto que o pai ou a mãe que paga a pensão é chamado de ALIMENTANTE.

            Voltemos ao assunto. Imagine uma situação em que o pai tem um salário de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a mãe um salário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que o filho, menor, esteja matriculado em um colégio particular cuja mensalidade é de R$ 900,00 (novecentos reais). Nesse exemplo, se os pais (separados) tiverem a guarda compartilhada e dividirem pela metade (R$ 450,00) as despesas relativas à mensalidade escolar, haverá uma desproporção nos gastos porque o orçamento da mãe ficará comprometido em menos de 10%, enquanto que para o pai, quase 40% do salário será direcionado apenas para a despesa escolar.

Nessa situação é possível que seja fixada pensão alimentícia em favor do filho de modo que a mãe, por ter melhores condições financeiras, suporte um valor superior na mensalidade escolar. Lembre-se: Necessidade do filho (exemplo: mensalidade da escola) e possibilidade do alimentante (capacidade do pai ou mãe em suportar determinado custo sem prejudicar seu próprio sustento).

3) QUANTO O ALIMENTANTE TEM QUE PAGAR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA? COMO QUE SE CALCULA A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Não há um valor mínimo ou máximo pré-definido. O juiz calcula a pensão de acordo com o que acabamos de destacar: necessidade do filho e possibilidade do genitor.

Exemplo: O filho, representado pela mãe, entra com uma ação contra seu pai pedindo uma pensão de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Porém, o pai da criança comprova que tem um salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Assim, podemos observar que existirá um desequilíbrio entre a necessidade/possibilidade. Com isso, o juiz chegará num valor razoável que não prejudique o filho, mas que também faça com que o pai consiga manter seus gastos próprios.

Lembramos ainda, que o valor determinado poderá ser alterado futuramente. Se houver uma melhora na situação financeira daquele que paga os alimentos, nada impede que se entre com uma ação de REVISÃO DE ALIMENTOS para alteração do valor da pensão.

4) COMO QUE SE FAZ PARA RECEBER PENSÃO ALIMENTÍCIA?

O primeiro passo é contratar um advogado particular ou um defensor público (quando a pessoa não tem condições), ou ainda, nas cidades que não têm defensoria pública, dirigir-se à subseção da OAB mais próxima e fazer um pedido de advogado DATIVO (no caso de pessoas carentes o Estado tem a obrigação de possibilitar o acesso dessas pessoas à Justiça. Deste modo, o advogado nomeado atuará em seu favor sem cobrar nenhum honorário). Assim, com a ação ajuizada pelo advogado, ao final do processo, o juiz dará uma sentença determinando o valor da pensão.

5) O QUE ACONTECE QUANDO O ALIMENTANTE SE NEGA A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA AO FILHO?

Quando o juiz fixa determinado valor para a pensão alimentícia, o alimentante, deverá pagar mensalmente o valor estipulado. Mas se o alimentante deixar de pagar, a primeira atitude a ser tomada é comunicar seu advogado para que ele entre com uma ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Nesse tipo de ação é possível penhorar os bens do devedor ou ainda pedir sua prisão até que ele pague o que é devido ao filho por direito. E aí sim, podemos confirmar aquela frase que citamos lá no começo: Se não pagar pensão realmente vai para a cadeia.

6) QUANDO O ALIMENTANTE PODE PEDIR A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (PARAR DE PAGAR) DEVIDOS AO FILHO?

Em regra, quando o filho atinge 18 anos, não haverá mais necessidade de pagar pensão. Mas ATENÇÃO! Essa regra tem exceções. Uma dessas exceções está relacionada com a necessidade de pagamento da pensão mesmo que o filho complete 18 anos. Se o filho estiver estudando em uma faculdade ou curso profissionalizante e depender desse dinheiro para sustento, a pensão poderá se estender até ao final do curso.

E por fim, se o filho completar 18 anos e não estudar em uma faculdade ou não fizer qualquer curso profissionalizante, o alimentante não pode simplesmente parar de pagar sem tomar qualquer providência. É necessário entrar com a AÇÃO DE EXONERAÇÃO para que o juiz determine que não há mais necessidade de pagamento da pensão alimentícia.

Com isso, esperamos que as principais dúvidas sobre esse assunto tenham sido esclarecidas. A intenção não foi esgotar o tema, até porque é muito extenso, e vai mais que apenas meia dúzia de perguntas. Porém, tenha a certeza de que você adquiriu conhecimento o suficiente para dar sua opinião na próxima reunião de família ou na sua roda de amigos!

Não deixe de nos acompanhar. Em breve, mais artigos como este.


Por Hélcio Júnior, Advogado inscrito na OAB/MG.


Por que há penas de 100 anos de prisão se só se pode cumprir 30?

Leitura: 2 minutos A intenção do presente artigo é apenas tecer breves considerações acerca do sistema utilizado na jurisdiçã...